Decisão TJSC

Processo: 5001554-41.2025.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083421299 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001554-41.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE BLUMENAU em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito, ao fundamento de contradição, por entender pela possibilidade de retenção da contribuição  previdenciária e eventual imposto de renda sobre o valor total devido na presente demanda.

(TJSC; Processo nº 5001554-41.2025.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083421299 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001554-41.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. VOTO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE BLUMENAU em face do acórdão proferido quando do julgamento do recurso inominado interposto no presente feito, ao fundamento de contradição, por entender pela possibilidade de retenção da contribuição  previdenciária e eventual imposto de renda sobre o valor total devido na presente demanda. A parte contrária apresentou contrarrazões. Cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em apreço, o recurso inominado não versou sobre a matéria atinente à retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o valor da condenação, não sendo possível a análise em embargos de declaração. Ademais, ressalto que a contradição a que se refere o dispositivo legal é aquela interna à decisão embargada e não a contrariedade com a tese da parte embargante. Nesse norte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou, ainda, para a correção de eventual erro material, o que não ocorreu. 2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios deve ter natureza interna, ou seja, intrínseca ao próprio ato processual. A contradição externa - como no caso dos autos, em que há tão somente irresignação da recorrente contra o posicionamento adotado pelo órgão julgador - não satisfaz a exigência do art. 535 do CPC para efeito de acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. [...] (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 293.479/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013 - grifei) No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO EXTERNA. NÃO CABIMENTO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DESPROVIDOS. - A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando. - Embargos conhecidos e desprovidos.   (TJAM, EmbDecl. nº 0007802-71.2017.8.04.0000  Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 29/10/2018; Data de registro: 29/10/2018 - grifei) Portanto, não estando diante de qualquer vício que admita a oposição de aclaratórios, mas de mero inconformismo com o teor da decisão, a rejeição destes se revela imperativa. À vista do exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083421299v2 e do código CRC 44489a75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:16     5001554-41.2025.8.24.0008 310083421299 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083421300 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5001554-41.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA do município réu. 1. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. Pretensão de retenção de contribuição previdenciária e imposto de renda sobre o valor reconhecido como devido. 1.1. Tópico que não foi objeto do recurso inominado e, ademais, não é causa de contradição. 2. recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083421300v3 e do código CRC e0a3e645. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR Data e Hora: 14/11/2025, às 07:57:16     5001554-41.2025.8.24.0008 310083421300 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5001554-41.2025.8.24.0008/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 1291 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04.. Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS (ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995). RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO CRISTINA CARDOSO KATSIPIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:48:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas